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sexta-feira, 15 de julho de 2016

Ação Rescisória

Alternativa A) Márcia não poderá ajuizar nova demanda de mesmo objeto porque sobre ele houve formação de coisa julgada material, haja vista ter sido o primeiro processo, em que os mesmos lucros cessantes foram alegados, julgado com resolução de mérito. É importante lembrar que nas ações individuais, diferentemente do que ocorre nas ações coletivas, a improcedência do pedido por falta de provas também leva à formação da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.

Alternativa B) O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é de 2 (dois) anos (art. 495, CPC/73). Assim, Tânia teria até a data de 19/10/2014 para propô-la. Afirmativa incorreta.

Alternativa C) A falta de imparcialidade do julgado, como causa de impedimento para sustentar a rescisão de sentença já proferida, deve ser arguida por meio de ação rescisória e não de ação anulatória (art. 485, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.

Alternativa D) É certo que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, como regra geral, em efeito suspensivo em relação a ela (art. 489, CPC/73). Afirmativa correta.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Cumprimento de sentença

A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 747, do CPC/73, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença possa ser oferecido tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, determina que, tratando-se de defeito na avaliação do bem, a competência para o seu julgamento é do juízo deprecado e não de qualquer deles.

In verbis: "Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (grifo nosso).

sábado, 2 de julho de 2016

Incorreta em Negrito

I) Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ou também pela convenção das partes
II) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz indeferir a petição inicial;
III) Não haverá resolução de mérito, mas apenas o reconhecimento da perda da pretensão pelo decurso do prazo, quando o Juiz pronunciar a prescrição.
IV) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 
V) Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

Segredo de Justiça

terça-feira, 28 de junho de 2016

Processo Civil º Procedimento Ordinário

I - Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

A hipoteca judiciária é um recurso, previsto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil, que concede ao credor vencedor de uma demanda judicial uma garantia real de um ou mais bens do devedor. 

Dessa maneira, o juiz, através de um mandado, após sentença condenatória que obriga o devedor a pagar o credor, determina a constituição desta hipoteca em favor do credor que deverá imediatamente constitui-la no cartório de imóveis.

II - Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

III - Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

IV - Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

V - Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

A hipoteca judiciária é um recurso, previsto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil, que concede ao credor vencedor de uma demanda judicial uma garantia real de um ou mais bens do devedor. Dessa maneira, o juiz, através de um mandado, após sentença condenatória que obriga o devedor a pagar o credor, determina a constituição desta hipoteca em favor do credor que deverá imediatamente constitui-la no cartório de imóveis.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Processo Civil - Juizados Especiais

A -  Errada, Nem todos maiores e capazes poderão ser autores, como no caso de cessionários de direito de pessoas jurídicas (art. 8º, §1º, I). 

B - Errada, conforme o Art. 11, in verbis: " O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

C - Errada, nos termos do art.9º, §3º: " O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."

E - Errada, já que expressamente o art. 10, da Lei 9.0999/95 prevê: " Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."


Cópia do artigo 9º da lei 9.099/95: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Competência - Processo Civil

Questão 31

Sr. Z promove ação de cobrança em face de Srª Q, postulando a quantia de cem mil reais. O processo é distribuído para a Vara da Comarca X, domicílio do credor. Srª Q não opõe exceção de incompetência

Nesse caso descrito, nos termos das regras processuais, ocorre a denominada:

>>> prorrogação de competência <<<

Comentário de Frederico T:

A questão é interessante, porque primeiro temos que analisar o foro competente para o ajuizamento da ação. Segundo o art. 94, caput,  do CPC/73, via de regra, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu

No caso colocado seria o domicílio do Sr. Qmas a ação foi proposta no domicílio do Sr. Z, na comarca X. Desta forma, não respeitou a regra de competência estabelecida, porém, trata-se de competência territorial, que é, em regra, relativa, conforme o art. 102 do CPC/73. 


Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Assim, como não foi oposta exceção de incompetência por parte de Q, nos termos do art. 114 do CPC/73, a competência será prorrogada.


Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.         (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)