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quinta-feira, 14 de julho de 2016

Cessão de Contrato

Apesar de não ser regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico

Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. 

A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída.

Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição de devedor é cedida com o contrato.
(Tartuce, Flávio. Direito civil, 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Direito das Coisas - Built to Suit

LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991

Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. 

§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. 

§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 

Sucessões - Legítima e Colação (Juiz - PE / 2015)

Analisando por partes o enunciado:

2010 - doação

João doa a José, com dispensa de colação (ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida), bens no valor de R$ 2.000.000,00, representando 25% de seu patrimônio.
Patrimônio de João - R$ 8.000.000,00)
Pode dispor, sem afetar a legítima de 50%.


2012 – testamento
João deixa parte dos seus bens a José, distribuídos em legados, sem prejuízo de sua legítima (parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança).

2014 – abertura da sucessão
Patrimônio de João R$ 6.000.000,00
Bens deixados a José no testamento - R$ 3.000.000,00
Legítima - R$ 3.000.000,00
Parte disponível - R$ 3.000.000,00
Assim, as doações e os legados foram feitos em relação à parte disponível da herança.

Colação – ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida.


Legítima – parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança.

Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.


Poder Familiar

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar,

são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

“Código Civil. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos.
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”

Sucessão - Indignidade



Ano: 2015  Banca: FCC  Órgão: TJ-PE Prova: Juiz Substituto  PE 2015


Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio:


c - será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão


Fundamentação:

A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas — a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.”


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


Por ter sido condenado por tentativa de homicídio contra seu pai, Antônio será excluído da sucessão de Serafim (art. 1.814, I, CC). Tal exclusão deve ser declarada judicialmente (art. 1.815, CC). Seu quinhão será repassado a seus descendentes (por representação) que o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816, CC).

Direito de Família - Casamento

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.