terça-feira, 28 de junho de 2016

Processo Civil º Procedimento Ordinário

I - Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

A hipoteca judiciária é um recurso, previsto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil, que concede ao credor vencedor de uma demanda judicial uma garantia real de um ou mais bens do devedor. 

Dessa maneira, o juiz, através de um mandado, após sentença condenatória que obriga o devedor a pagar o credor, determina a constituição desta hipoteca em favor do credor que deverá imediatamente constitui-la no cartório de imóveis.

II - Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

III - Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

IV - Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

V - Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

A hipoteca judiciária é um recurso, previsto no art. 466, caput, do Código de Processo Civil, que concede ao credor vencedor de uma demanda judicial uma garantia real de um ou mais bens do devedor. Dessa maneira, o juiz, através de um mandado, após sentença condenatória que obriga o devedor a pagar o credor, determina a constituição desta hipoteca em favor do credor que deverá imediatamente constitui-la no cartório de imóveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário