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segunda-feira, 4 de julho de 2016

Recurso de Ofício - Lei 1521/51

Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública.

Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício.



Segundo o art. 7º da Lei nº 1.521/51, “os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”.

Não se trata, o recurso de ofício, de um recurso propriamente dito, pois lhe falta a característica da voluntariedade. Tem-se, pois, verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão, sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo Tribunal.

FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Da Prisão e da Liberdade Provisória

- Letra “a” ERRADA, pois o fato de praticar roubo não impede que o acusado seja beneficiado pela prisão domiciliar nesse caso, desde que observado o art. 318 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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- Letra B está ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é crime inafiançável. São crimes inafiançáveis: Tortura, Tráfico, Terrorismo, Racismo e ação de Grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
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- Leta “c” ERRADA, conforme o art. 316 do CPP.
Art. 316. O juiz poderá́ revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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- Letra “d” ERRADA. Roubo qualificado ou majorado não é hediondo, logo tem prazo de prisão temporária de 5 dias prorrogável por mais 5.
- Prisão temporária para crime comuns → 5 dias prorrogável uma vez. (5+5).
- Prisão temporária para crimes hediondos, tráfico, tortura ou terrorismo → 30 dias prorrogável uma vez. (30+30)
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- Letra “e” CORRETA, conforme o art. 311 do CPP.
 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá́ a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Publico, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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- Atenção para os seguintes pontos:
1. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que no curso da ação penal.
2. A prisão temporária, que JAMAIS pode ser decretada de ofício pelo juiz.
3. A prisão temporária só pode ser decretada no curso da investigação,
4. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

Tribunal do Júri

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.


Letra A - cidadãos maiores de 70 anos.
Letra B - A lei só fala em defensor NOMEADO e não no constituído.
Letra C - Seria a questão do in dubio pro societate, aplicável na primeira fase do procedimento do júri?
Letra E - Contra a impronúncia, cabe apelação. Lembrem-se: da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação. Já da pronúncia e da desclassificação, cabe RESE. Apelação começa com vogal e cabe em relação às palavras que também iniciam por vogal.
Espero ter contribuído!

Inquérito Policial e Instauração de ação penal

1. Os crimes sexuais, em regra, são de ação penal PÚBLICA condicionada a representação da vítima ou de seu representante legal (se for menor de 18 anos). Portanto, o IP e AP dependem de representação

Ex.: estupro sem violência, sem lesão corporal ou grave ameaça.

2. Se for maior de 18 anos e o estupro aconteceu sem violência, lesão ou grave ameaça só a pessoa ofendida pode representar, mesmo que ainda viva e dependa financeiramente dos pais.

3. Entretanto, é de ação penal pública incondicionada se for estupro de vulnerável, estupro qualificado por lesão corporal (leve, grave ou gravíssimo) ou pela morte.

Súmula 608 do STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.