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quinta-feira, 14 de julho de 2016

Adoção

A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 39, §2º,  da Lei 8069/90 (ECA), a adoção não pode se dar por procuração:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.



§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 2o  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  




A alternativa B está INCORRETA, conforme §4º do artigo 166 da Lei 8069/90 (ECA), de acordo com o qual o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência perante a autoridade judiciária e o Ministério Público:

Art. 166.  

§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


terça-feira, 28 de junho de 2016

ECA - Parte 2

- letra a ERRADA. Os recursos no ECA dispensam revisor.

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

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- letra b CORRETA. No ECA a apelação é em rega apenas de efeito devolutivo. Terá efeito devolutivo e suspensivo: adoção internacional ou quando houver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

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- letra c ERRADA. Regra 10 dias, exceto embargo de declaração que é de 5 dias.
Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

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- letra d ERRADA. Não utiliza a Lei de Execuções Penais, mas sim a lei 12.594 (Lei do SINASE) no procedimento de execução de medida socioeducativa.
Lei 12.594, Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

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- letra e ERRADA.
Art. 199-C Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

ECA - Parte 1

A alternativa A está INCORRETA, pois não há essa exigência

( comprovação de no mínimo dois anos de experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes para integrar os conselhos federal, estadual ou municipal de direitos da criança e do adolescente)

 legal nem no artigo 88, inciso II, da Lei 8069/90 (ECA), que dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional, nem na Lei 8242/91, que cria o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA):




        Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

A alternativa B está incorreta, pois o cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial.

A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.


A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), que prevê a idade mínima de 18 anos para adotar, mas não prevê idade máxima:

   Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

        § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
        § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
        § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal exigência (formação de nível superior compatível com a natureza da função para exercício da função de dirigente de programa atendimento em regime de internação, de semiliberdade ou de liberdade assistida) no ECA (vide Capítulo II - Das entidades de atendimento).

A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 133, inciso II, do ECA:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

        I - reconhecida idoneidade moral;
        II - idade superior a vinte e um anos;
        III - residir no município.      

Fonte: DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim e Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: SEDS, 2013.