terça-feira, 28 de junho de 2016

ECA - Parte 1

A alternativa A está INCORRETA, pois não há essa exigência

( comprovação de no mínimo dois anos de experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes para integrar os conselhos federal, estadual ou municipal de direitos da criança e do adolescente)

 legal nem no artigo 88, inciso II, da Lei 8069/90 (ECA), que dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional, nem na Lei 8242/91, que cria o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA):




        Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

A alternativa B está incorreta, pois o cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial.

A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.


A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), que prevê a idade mínima de 18 anos para adotar, mas não prevê idade máxima:

   Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

        § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
        § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
        § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
        § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal exigência (formação de nível superior compatível com a natureza da função para exercício da função de dirigente de programa atendimento em regime de internação, de semiliberdade ou de liberdade assistida) no ECA (vide Capítulo II - Das entidades de atendimento).

A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 133, inciso II, do ECA:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

        I - reconhecida idoneidade moral;
        II - idade superior a vinte e um anos;
        III - residir no município.      

Fonte: DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim e Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: SEDS, 2013.


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