( comprovação de no mínimo dois anos de experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes para integrar os conselhos federal, estadual ou municipal de direitos da criança e do adolescente)
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
A alternativa B está incorreta, pois o cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial.
A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), que prevê a idade mínima de 18 anos para adotar, mas não prevê idade máxima:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal exigência (formação de nível superior compatível com a natureza da função para exercício da função de dirigente de programa atendimento em regime de internação, de semiliberdade ou de liberdade assistida) no ECA (vide Capítulo II - Das entidades de atendimento).
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 133, inciso II, do ECA:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Fonte: DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim e Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: SEDS, 2013.
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