Princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas (também conhecido como princípio da ilimitabilidade ao tráfego), em Direito Tributário, estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, não pode ser impedido por decorrência da imposição de um tributo.
Desta forma, o tráfego entre estas unidades da federação não será fato gerador de qualquer tributo. Possui seu fundamento legal na Constituição, art. 150, V, cuja redação segue abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Nenhum comentário:
Postar um comentário