Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 78/93, o número mínimo de deputados federais é de 8:
Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Há, portanto, 8 (oito) vagas em disputa segundo o enunciado da questão. Passaremos, então, aos cálculos:
Cálculo do quociente eleitoral
Vejam como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.Objetivo: divisão de 8 cadeiras em um Estado no qual votaram 320.000 eleitores.
1ª operação: determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504/97):
Comparecimento (320.000) - votos em branco e votos nulos (80.000) = votos válidos (240.000)
Votos válidos (240.000) ÷ número de cadeiras (8) = quociente eleitoral (30.000)
2ª operação: determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
3ª operação: determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Cálculo do quociente partidário
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Partidos
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Votação
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Quociente eleitoral
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Quociente partidário
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A
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170.000
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÷ 30.000 = 5,66
|
= 5
|
B
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39.000
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÷ 30.000 = 1,3
|
= 1
|
C
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31.000
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÷ 30.000 = 1,03
|
= 1
|
Total = 7
(sobra 1 vaga a distribuir) | |||
4ª operação: distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
1ª sobra
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Partidos
|
Votação
|
Lugares +1
|
Médias
| |
A
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170.000
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÷ 6 (5+1)
|
28.333,33
|
Maior média= 1ª sobra = Partido A
|
B
|
39.000
|
÷ 2 (1+1)
|
19.500
| |
C
|
31.000
|
÷ 2 (1+1)
|
15.000
| |
Resumo
Partidos
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Número de cadeiras obtidas
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pelo quociente partidário
|
pelas sobras
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total
| |
A
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5
|
1
|
6
|
B
|
1
|
0
|
1
|
C
|
1
|
0
|
1
|
TOTAL
|
7
|
1
|
8
|
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