Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Letra A - cidadãos maiores de 70 anos.
Letra B - A lei só fala em defensor NOMEADO e não no constituído.
Letra C - Seria a questão do in dubio pro societate, aplicável na primeira fase do procedimento do júri?
Letra E - Contra a impronúncia, cabe apelação. Lembrem-se: da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação. Já da pronúncia e da desclassificação, cabe RESE. Apelação começa com vogal e cabe em relação às palavras que também iniciam por vogal.
Espero ter contribuído!
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