quinta-feira, 28 de julho de 2016

Anterioridade e Noventena



Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena):

  1) II
  2) IE
  3) IOF
  4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena:

  1) ICMS combustíveis
  2) CIDE combustíveis
  3) IPI
  4) Contribuição social

Não respeita noventena, mas respeita à anterioridade:

  1) IR
  2) IPVA - base de cálculo
  3) IPTU - base de cálculo

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Apuração de FALTA GRAVE

"Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".

Dano com Dolo cometido pelo trabalhador

O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador ocasionou um dano ao seu empregador. Note o candidato que o examinador não está analisando a forma de dispensa (artigo 482 da CLT), mas somente o desconto em si.

Nessa hipótese, importante analisar a CLT:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

Assim, tratando-se de dano causado dolosamente, desnecessária qualquer previsão no contrato para a possibilidade de desconto, exatamente como no caso em análise.

Ação Rescisória

Alternativa A) Márcia não poderá ajuizar nova demanda de mesmo objeto porque sobre ele houve formação de coisa julgada material, haja vista ter sido o primeiro processo, em que os mesmos lucros cessantes foram alegados, julgado com resolução de mérito. É importante lembrar que nas ações individuais, diferentemente do que ocorre nas ações coletivas, a improcedência do pedido por falta de provas também leva à formação da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.

Alternativa B) O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é de 2 (dois) anos (art. 495, CPC/73). Assim, Tânia teria até a data de 19/10/2014 para propô-la. Afirmativa incorreta.

Alternativa C) A falta de imparcialidade do julgado, como causa de impedimento para sustentar a rescisão de sentença já proferida, deve ser arguida por meio de ação rescisória e não de ação anulatória (art. 485, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.

Alternativa D) É certo que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, não havendo que se falar, como regra geral, em efeito suspensivo em relação a ela (art. 489, CPC/73). Afirmativa correta.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Cumprimento de sentença

A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 747, do CPC/73, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença possa ser oferecido tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, determina que, tratando-se de defeito na avaliação do bem, a competência para o seu julgamento é do juízo deprecado e não de qualquer deles.

In verbis: "Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (grifo nosso).

Produtos Essenciais

Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.