O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador ocasionou um dano ao seu empregador. Note o candidato que o examinador não está analisando a forma de dispensa (artigo 482 da CLT), mas somente o desconto em si.
Nessa hipótese, importante analisar a CLT:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
Assim, tratando-se de dano causado dolosamente, desnecessária qualquer previsão no contrato para a possibilidade de desconto, exatamente como no caso em análise.
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