segunda-feira, 27 de junho de 2016

Sucessões - Legítima e Colação (Juiz - PE / 2015)

Analisando por partes o enunciado:

2010 - doação

João doa a José, com dispensa de colação (ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida), bens no valor de R$ 2.000.000,00, representando 25% de seu patrimônio.
Patrimônio de João - R$ 8.000.000,00)
Pode dispor, sem afetar a legítima de 50%.


2012 – testamento
João deixa parte dos seus bens a José, distribuídos em legados, sem prejuízo de sua legítima (parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança).

2014 – abertura da sucessão
Patrimônio de João R$ 6.000.000,00
Bens deixados a José no testamento - R$ 3.000.000,00
Legítima - R$ 3.000.000,00
Parte disponível - R$ 3.000.000,00
Assim, as doações e os legados foram feitos em relação à parte disponível da herança.

Colação – ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida.


Legítima – parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança.

Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.


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