segunda-feira, 27 de junho de 2016

Sucessão - Indignidade



Ano: 2015  Banca: FCC  Órgão: TJ-PE Prova: Juiz Substituto  PE 2015


Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio:


c - será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão


Fundamentação:

A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas — a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.”


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


Por ter sido condenado por tentativa de homicídio contra seu pai, Antônio será excluído da sucessão de Serafim (art. 1.814, I, CC). Tal exclusão deve ser declarada judicialmente (art. 1.815, CC). Seu quinhão será repassado a seus descendentes (por representação) que o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816, CC).

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