Sobre as espécies de prescrição no âmbito penal:
Prescrição da pretensão punitiva: o Estado perde o direito de punir o infrator, perde o direito de formar o título condenatório — a sentença.
Prescrição da pretensão executória: o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao infrator; ou seja, já houve a formação material da sentença condenatória, porém ela não pode ser executada.
Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva:
Prescrição abstrata: regula-se pela pena máxima cominada em cada crime (art. 109 do CP).
Prescrição retroativa: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado apenas para a acusação; ocorre da sentença para trás, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1.º).
Prescrição superveniente: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado apenas para a acusação; ocorre após a sentença condenatória até o julgamento do recurso pelo tribunal.
Prescrição virtual: de criação doutrinária, dá-se a prescrição virtual quando o juiz prevê, antes da sentença, a ocorrência da prescrição retroativa na hipótese de eventual condenação do réu. A jurisprudência brasileira, em sua maioria, não admite esse tipo de prescrição (v. Súmula 438 do STJ).
Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão executória:
Apenas quando a decisão transita em julgado para ambas as partes da relação jurídica processual — acusação e defesa — é que se poderá falar em prescrição da pretensão executiva do Estado. Nesse sentido REsp n. 252.403.
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