Art. 128, LEP.
O tempo remido SERÁ COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA, PARA TODOS OS EFEITOS.
- Remição pelo TRABALHO
1. A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.
2. Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a
jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
3. Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
4. Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
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- Remição pelo ESTUDO
1. A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.
2. As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
3. Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
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- A RemiÇão de que trata a LEP é com “ç” (remição).
- A RemiSSão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.
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