De acordo com o art. 1.165 do CC/02: "O nome do sócio que falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Até mesmo porque, vigora o princípio da veracidade no nome empresarial, ou seja, o nome da empresa deve reproduzir situação real. E, uma vez falecido, ou excluído, referido sócio não tem mais como fazer parte daquela sociedade.
b) É vedada a alienação do nome empresarial. CORRETA. Segundo o art. 1.164 do CC/02: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação". Porquanto versa sobre direito de personalidade.
c) A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado. ERRADA. Consoante se extrai do art. 1.168 do CC/02, a inscrição do nome empresarial pode ser cancelada a requerimento de QUALQUER INTERESSADO.
d) Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. ERRADA. O parágrafo único do art. 1.164 do CC/02, estabelece que o adquirente do estabelecimento comercial, CASO o contrato permita, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,com a qualificação de sucessor.
e) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação. ERRADA. A sociedade em conta de participação NÃO PODE ter firma ou mesmo denominação, pois tal sociedade não é personificada.
É exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e não necessita de qualquer formalidade para sua constituição. (Arts. 991 e ss. e 1.162 do CC/02).
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