Sr. Z promove ação de cobrança em face de Srª Q, postulando a quantia de cem mil reais. O processo é distribuído para a Vara da Comarca X, domicílio do credor. Srª Q não opõe exceção de incompetência.
Nesse caso descrito, nos termos das regras processuais, ocorre a denominada:
>>> prorrogação de competência <<<
Comentário de Frederico T:
A questão é interessante, porque primeiro temos que analisar o foro competente para o ajuizamento da ação. Segundo o art. 94, caput, do CPC/73, via de regra, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu.
No caso colocado seria o domicílio do Sr. Q, mas a ação foi proposta no domicílio do Sr. Z, na comarca X. Desta forma, não respeitou a regra de competência estabelecida, porém, trata-se de competência territorial, que é, em regra, relativa, conforme o art. 102 do CPC/73.
Assim, como não foi oposta exceção de incompetência por parte de Q, nos termos do art. 114 do CPC/73, a competência será prorrogada.
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