De acordo com o
art. 81, § 1º, da CF/88, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância
nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
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