quarta-feira, 13 de julho de 2016
Organização da administração pública, Fundações Públicas
Em se tratando de fundação pública, o entendimento amplamente prevalente, inclusive no âmbito da jurisprudência do STF, é na linha de que tais entidades podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Em sendo criadas como pessoas jurídicas de direito público, assumem a mesma natureza jurídica das autarquias e, assim, são até mesmo chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seu regime jurídico em tudo se assemelha ao das autarquias, inclusive no que tange à técnica de criação, vale dizer, por meio de lei ordinária específica (art. 37, XIX, CF/88).
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