Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa B está INCORRETA, conforme §4º do artigo 166 da Lei 8069/90 (ECA), de acordo com o qual o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado em audiência perante a autoridade judiciária e o Ministério Público:
Art. 166.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Nenhum comentário:
Postar um comentário