quinta-feira, 2 de junho de 2016

Servidão Administrativa

Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu titular uma utilidade que frua.


A servidão possui caráter perpétuo. Claro que ela pode ser desfeita, significa que o Estado vai utilizar o bem por prazo indeterminado, sem prazo para acabar, como sendo desfeita pelo desaparecimento do bem sujeito à servidão, pela ausência de interesse público em manter a servidão. A outra possibilidade é o que chamamos de consolidação, ocorrendo quando o poder público adquire a propriedade do bem, já que servidão é direito real na coisa alheia

Celso Antônio Bandeira de Melo elenca como exemplos de servidão administrativa a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.

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