Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

A servidão possui caráter perpétuo. Claro que ela pode ser desfeita, significa que o Estado vai utilizar o bem por prazo indeterminado, sem prazo para acabar, como sendo desfeita pelo desaparecimento do bem sujeito à servidão, pela ausência de interesse público em manter a servidão. A outra possibilidade é o que chamamos de consolidação, ocorrendo quando o poder público adquire a propriedade do bem, já que servidão é direito real na coisa alheia
Celso Antônio Bandeira de Melo elenca como exemplos de servidão administrativa a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.
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