quinta-feira, 9 de junho de 2016

Contratos Administrativos - Aplicada em: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRE-MT

a) Certo. Na opinião do TCU, em relações as alterações acima dos valores previstos na lei 8.666/93: “Em nossa opinião, poderia fazê-lo, em situações excepcionalíssimas, na hipótese de alterações qualitativas, revisando, não unilateralmente, mas consensualmente, as obrigações e o valor do contrato.”
Além disso, os relatores afirmam na decisão: "Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor original do contrato."


b) Segundo o TCU, somente as alterações qualitativas, excepcionalmente, poderão extrapolar os limites estabelecidos em lei.

c) Segundo o TCU, as alterações qualitativas não modificam a natureza ou a dimensão do objeto, ou seja, o objeto terá a mesma qualidade, apenas poderá ser modificado o seu projeto, ou poderá ser mais específico.

d) Essa alternativa é respondida com base na lei 8.666/93: Art. 65, Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - A modificação contratual por acordo das partes aplica-se à modificação do regime de fornecimento do bem, execução da obra ou prestação de serviço.

e) Essa alternativa também é respondida com base na lei 8.666/93: Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (alterações qualitativas)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. (alterações quantitativas)

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