quarta-feira, 29 de junho de 2016

Consequências de não votar

A resposta para a questão está no artigo 7º, §1º, do Código Eleitoral:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

        I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

      II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição [ALTERNATIVA C];

        III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

        V - obter passaporte ou carteira de identidade [ALTERNATIVA E];

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo [ALTERNATIVA A];

        VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda [ALTERNATIVA B].

(...)

Como podemos perceber, a alternativa d é a única que não consta no rol das vedações do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral.

Para finalizar, é importante observar que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

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