A questão narra uma situação em que matéria jornalística poderia ser suficiente para a instauração de processo disciplinar.
A situação é plausível, eis que matéria jornalística não é um meio anônimo de transmissão de informação. Há uma vedação, contudo, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às representações anônimas. Nesse sentido:
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Como não é o caso de anonimato, a assertiva da letra “d” encontra-se correta.
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